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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0043620-36.2026.8.16.0000 Recurso: 0043620-36.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): SSM SOLUCOES METALICAS PARA ENERGIAS RENOVAVEIS EIRELI Agravado(s): MÓDULO LOGÍSTICA FOTY EIRELI PE MATRIZ I– Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SSM Soluções Metálicas para Energias Renováveis Eireli contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais, nos autos da ação de Obrigação de Fazer n. 0022565- 26.2023.8.16.0035, que indeferiu o pedido de expedição de mandado de constatação do atual estado das mercadorias apreendidas, o fazendo nos seguintes termos: “ ... 3. Em decisão de saneamento e organização do processo (evento 65), foram fixados os pontos como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios, as questões de direito relevantes para a sentença de mérito, bem como foi distribuído o ônus da prova. 4. Indefiro novamente o pedido de expedição de mandado de constatação do estado atual das mercadorias apreendidas, sob a mesma fundamentação da decisão de evento 65. O próprio autor informa que é desconhecido o paradeiro das mercadorias (eventos 1.1 e 63.1), bem como, eventual subtração das mercadorias ou avarias, poderá ser objeto de análise posterior, em sede de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, visto que o pedido principal é de obrigação de fazer, para determinar a devolução das mercadorias retidas. 5. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória...”. Irresignada, a Agravante relata que se encontra em recuperação judicial, e que a Agravada, transportadora responsável pelo serviço logístico, em razão do inadimplemento no valor de R$ 32.000,00, reteve indevidamente mercadorias avaliadas em R$ 91.875,00, como forma de coerção para pagamento da dívida, prática manifestamente abusiva. Ressalta que, mesmo após a celebração de Acordo de Confissão de Dívida, no qual se convencionou que a primeira parcela somente seria paga mediante a devolução integral das mercadorias, a Agravada não promoveu a restituição, mantendo-se inerte e sem prestar qualquer esclarecimento acerca do paradeiro dos bens. Destaca que é imprescindível a constatação de seu estado atual para evitar perecimento, deterioração ou extravio, circunstâncias que inviabilizariam a obrigação de fazer e impactariam diretamente o resultado útil do processo. Nesse contexto, alega que, por se encontrar em recuperação judicial, os valores devidos à Agravada já estão devidamente incluídos e submetidos ao plano aprovado, devendo ser resguardada a função social da empresa e a preservação de suas atividades, nos termos da legislação aplicável, não sendo razoável suportar prejuízo ainda maior decorrente da possível perda das mercadorias. Diante de tais fundamentos, requer o provimento do recurso para determinar a expedição de mandado de constatação do estado atual das mercadorias apreendidas. II – O Agravo de Instrumento comporta julgamento de plano pelo Relator, na forma do que dispõe o art. 932, III do CPC O Código de Processo Civil, ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, em seu art. 1.015 limitou emrol específico as hipóteses de seu cabimento. Contudo, apesar da fixação dessa clara taxatividade, sabe-se que o Superior Tribunal de admite sua mitigação em situações excepcionais, quando verificada a urgência em face da possível inutilidade do julgamento da matéria em sede de recurso de apelação: RECURSO ESPECIAL Nº 1.696.396 - MT (2017/0226287-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. ... 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Entretanto, na hipótese dos autos, em que o magistrado indeferiu a prova pretendida, ou seja, a expedição de mandado de constatação, não vislumbro a necessária urgência para atribuir o caráter excepcional à situação, até porque a matéria será devolvida e analisada por esta Corte em sede de recurso de Apelação ou contrarrazões, não estando sujeita à preclusão, o que afasta a alegada ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. E, com efeito, já decidiu esta Corte: PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR INTERPOSIÇÃO RECURSAL PELA TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão que indefere o pedido de expedição de mandado de constatação e citação do atual ocupante do imóvel objeto da pretensão possessória não admite impugnação por agravo de instrumento, por não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015 /CPC, não sendo hipótese de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, a justificar a mitigação do indicado rol taxativo. (Grifei). 2. Agravo de instrumento não conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade, na forma do art. 932, III/CPC. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0091449-18.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 17.01.2024) III – Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Curitiba, 13 de abril de 2026. José Hipólito Xavier da Silva Relator
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